CHIPRE COMO ESTADO MEMBRO DE TERAPIA

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As disposições desta Parte aplicam-se a pessoas seguradas noutros Estados- Membros que procuram ou receberam cuidados com a saúde transfronteiriços na República de Chipre. Princípios que regem a prestação de cuidados com a saúde a segurados noutros Estados-Membros (1) Todo segurado de outro estado membro tem direito a cuidados com a saúde no território da República de Chipre e tem fácil acesso à informação sobre os seus direitos. (2) É proibida qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade na prestação de cuidados com a saúde a segurados de outros Estados membros: Desde que, a proibição acima não prejudique a competência do Ministro para adotar medidas relativas ao acesso ao tratamento, a fim de assegurar o acesso satisfatório e permanente aos cuidados com a saúde no território da República de Chipre, desde que tal se justifique por imperativos razões de interesse geral, como sejam requisitos de planeamento para garantir o acesso adequado e permanente a um leque equilibrado de cuidados hospitalares de qualidade ou para concretizar o objetivo de redução de custos e evitar, tanto quanto possível, o desperdício de recursos financeiros, técnicos e recursos humanos: Fica ainda entendido que tais medidas se limitam ao absolutamente necessário e proporcional, não podem constituir um meio de discriminação arbitrária e são previamente divulgadas à Comissão.

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